MODELO DE CONTRATO

INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL

LOCADOR: Curitiba/PR endereço a Avenida Senador Salgado Filho 2071 cj 5, Guabirotuba, Curitiba-PR 81510-001 ; email myspacecwb@gmail.com

LOCATÁRIO:XXXXXXX

As partes acima qualificadas, por este instrumento particular, ajustam a locação de um imóvel residencial, de acordo

com as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto deste contrato de locação é o imóvel residencial, situado à     XXXXX

CLÁUSULA SEGUNDA: O LOCATÁRIO declara, que visitou previamente o imóvel e que procedeu pessoalmente a vistoria o imóvel (anexo I), que este encontra-se em condições próprias para o uso ao qual se destina e declara ter acordado de todos os valores e taxas inclusas no contrato negociadas previamente pelo seu email pessoal.

Parágrafo único: O e-mail pessoal do LOCATÁRIO como o e-mail do LOCADOR constante nas qualificações é acatado pelo LOCATÁRIO como meio de notificação judicial e EXTRA JUDICIAL.

CLÁUSULA TERCEIRA: O prazo da locação é de 12 (doze) meses, iniciando-se no momento da assinatura do presente Contrato, com término em 12 meses, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou mesmo extrajudicial, no entanto, o contrato terá prorrogação por prazo indeterminado caso nenhuma das partes se pronuncie e assim sucessivamente.

Parágrafo primeiro: Distrato antecipado, antes do término do contrato, incorre em multa de 20% sobre os aluguéis vincendos.

Parágrafo segundo: A cobrança da locação inicia-se com a entrega das chaves, ou prazo máximo do quinto dia após o envio

deste contrato. A entrega das chaves é feita somente pré-agendada por email em horário comercial, onde o locatário deverá comparecer para acompanhar a vistoria.

Parágrafo terceiro: O prazo para a vistoria de entrega das chaves é de até 15 dias do envio deste contrato para o e-mail do locatário. Caso o cliente não se pronuncie ou não compareça à vistoria de entrega das chaves, quanto a data de efetivação da entrega das chaves (via e-mail) dentro deste prazo, o presente contrato se considera rescindido e o valor da caução no précontrato fica às expensas de custas administrativas e disponibilidade do imóvel, não dando direito a devolução de valores.

Parágrafo quarto: O aviso de distrato deverá ser enviado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias por escrito ao

LOCADOR em caso de desistência da desocupação neste prazo de 30 dias ou na não entrega do imóvel um novo prazo de 30 dias se reinicia. Aviso prévio não cumprido é cobrado o valor da locação referente a um mês.

CLÁUSULA QUARTA: O valor do aluguel fica acordado em R$XXXXXXX mais taxas. A periodicidade do reajuste é anual, pelo IGPM ou qualquer índice que o substituir. Em caso de índice negativo, mantém-se o aluguel vigente do último ano do contrato.

Parágrafo primeiro: O aluguel será exigível, IMPRETERIVELMENTE, NO DIA DO VENCIMENTO, devendo o pagamento ser efetuado SOMENTE ATRAVÉS DE BOLETO BANCÁRIO não é aceito depósito. O pagamento após o prazo de vencimento implica na multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito, acrescido de mora diária. O LOCADOR poderá incluir o CPF do

LOCATÁRIO no cadastro de inadimplentes, protesto e cobrança judicial, se necessário sendo acordado aqui a notificação pelo e-mail do locatário.

Parágrafo segundo: A eventual tolerância em qualquer atraso ou demora no pagamento de aluguéis, impostos, taxas, seguro, ou demais encargos é de responsabilidade do LOCATÁRIO, e em hipótese alguma poderá ser considerada como modificação das condições do contrato, que permanecerão em vigor para todos os efeitos.

CLÁUSULA QUINTA: Além do aluguel são encargos do LOCATÁRIO o imposto predial (IPTU), o seguro de incêndio, condomínio, assim como as despesas ordinária do condomínio, a taxa de luz, força, saneamento, esgoto, taxa de lixo, fundo de reserva de manutenção do imóvel (unidade do cliente) e quaisquer outras que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel locado, que serão repassadas às respectivas repartições arrecadadoras. As taxas são rateadas e cobradas por morador. Incumbe ao LOCATÁRIO, também, satisfazer por sua conta as exigências das autoridades sanitárias de higiene, CB ou do condomínio, É de responsabilidade do LOCATÁRIO o pagamento do seguro anual de incêndio do imóvel locado, em nome do LOCADOR, garantindo o seu valor real.

Parágrafo primeiro: Vazamentos de água na unidade que não forem informados incidirão em multa referente ao valor do excedente. Entupimentos do sistema de esgoto, curtos circuitos e todos os danos causados pelo inquilino são de responsabilidade deste. Se o consumo da unidade, em causa da função realizada pelo inquilino, exigir um uso incomum de água, será cobrada taxa extra referente ao excedente do consumo comum do condomínio.

Parágrafo segundo: A cobrança da luz se dá por rateio por morador. Caso de a unidade possuir relógio medidor próprio, será à esta medida, incluído o valor da fatura da empresa de energia.

Parágrafo terceiro: O LOCATÁRIO autoriza o LOCADOR, em caso de o imóvel possuir identificação única de fornecimento de luz ou água e a realizar o cadastro nas empresas COPEL, SANEPAR ou outras.

Parágrafo quarto: As contas de fornecimento de responsabilidade do locatário, como luz, água, gás, etc. e tem vencimento todo dia 10 o inadimplemento delas incide em descontinuidade dos serviços a partir do dia 20 do mesmo mês de vencimento, sem prejuízos ao LOCADOR.

CLÁUSULA SEXTA: Na data de 05/02/2025 o LOCATÁRIO depositará o valor de R$ XXXXXXXX referente à CAUÇÃO em conta não solidária do locador e confirmada através da guia de depósito por email. Somente após o referido depósito e envio da documentação pessoal será realizada a entrega das chaves do imóvel. Em caso de desistência antes da entrega das chaves o valor da caução ficará a expensas das custas administrativas.

Parágrafo primeiro: A caução será utilizada nas hipóteses às quais se farão necessários recursos provenientes do LOCATÁRIO. Caso que, sendo aplicado, tal numerário imediatamente deverá ser reposto. A não reposição do valor da Caução incide ao contrato se tornar SEM GARANTIA, podendo assim ser denunciado imediatamente.

Parágrafo segundo: Finda a LOCAÇÃO com a concretização da entrega das chaves e observados os requisitos constantes neste contrato, para sua validade, será devolvido reajustado pelo índice de poupança ao LOCATÁRIO o valor, NO PRAZO DE 4 dias úteis após a entrega das chaves.

CLÁUSULA SÉTIMA: O atraso acima de 15 dias no pagamento do aluguel , uso indevido da finalidade da unidade, bem como o atraso das taxas de condomínio e energia elétrica será causa de rescisão do contrato de locação por descumprimento das cláusulas contratuais por parte do LOCATÁRIO, podendo o locador intimar o locatário através do WhatsApp e do email instituído neste contrato.

CLÁUSULA OITAVA: O LOCATÁRIO, autoriza previamente (sem necessidade de aviso prévio) o locador a repassar os créditos existentes referente a esse contrato, sejam de inadimplemento ou parcelas adimplentes a terceiros de fiel escolha do LOCADOR.

Parágrafo único: O LOCATÁRIO, autoriza a inclusão de seu nome em banco de dados de proteção ao crédito (SPC, SERASA, e cartórios de protesto, etc.) enquanto perdurar a existência de eventual débito decorrente da presente locação.

CLÁUSULA NONA: Fica ao LOCATÁRIO a responsabilidade de zelar pela conservação e limpeza do imóvel, sendo vedadas reformas e quaisquer alterações no imóvel sem a prévia e expressa autorização do locador por email. Qualquer benfeitoria porventura construída adere ao imóvel, renunciando o LOCATÁRIO, de maneira expressa, ao direito de retenção ou de indenização, salvo se convier ao LOCADOR que tudo seja reposto no anterior estado, cabendo, neste caso, ao LOCATÁRIO fazer a reposição por sua conta, responsabilizando-se por aluguéis, tributos e encargos até a conclusão da obra.

Parágrafo primeiro: O LOCATÁRIO recebe o imóvel em perfeito estado de conservação com pintura nova e limpo com todas as instalações de sanitárias, esgoto, elétrica em perfeito funcionamento, todas testadas e vistoriadas pessoalmente pelo LOCATÁRIO na entrega das chaves, o LOCATÁRIO obriga-se pela sua conservação, trazendo-o sempre nas mesmas condições, responsabilizando-se pela imediata reparação de qualquer estrago feito por si, seus prepostos ou visitantes. O LOCATÁRIO está obrigado a devolver o imóvel em perfeitas condições com pintura nova na mesma cor que lhe foi entregue, com a limpeza e conservação das instalações em perfeito funcionamento. Sendo necessário substituir qualquer aparelho, mobiliário ou peça de instalação, fica entendido que esta substituição se fará por outra da mesma qualidade ou por valor indenizatório, de forma que, quando forem entregues as chaves, esteja o imóvel em condições de ser novamente alugado, sem que para isso seja necessária qualquer despesa por parte do LOCADOR. Caso no momento da devolução do imóvel for necessários reparos (pintura total ou parcial de sujidades e reparos nas paredes), descartes ou limpeza será cobrado taxa de reparos, descartes e limpeza.

Parágrafo segundo: O LOCATÁRIO se compromete não prejudicar as condições estéticas e de segurança, bem como a tranquilidade e bem-estar dos vizinhos, assim como zelar pelos sistemas de esgoto e escoamento de águas. Manter o volume dos ruídos (televisão, som, etc.) somente dentro de sua unidade, a fim de não incomodar os demais moradores. No caso de infração destas normas, ou de entupimentos por mal-uso o LOCATÁRIO estará sujeito a multa assim como a reparação dos danos.

Parágrafo terceiro: É terminantemente proibido animais domésticos, sejam, cães, gatos ou outros, a existência de animais na unidade autoriza ao LOCADOR o pedido de DISTRATO antecipado por quebra de contrato.

Parágrafo quarto: O LOCATÁRIO deverá fazer bom uso das áreas comuns e só terá direito à vaga de estacionamento descoberto se pactuado na negociação, devendo respeitar o máximo de 1 (um) veículo (moto ou carro) dentro da área de estacionamento de maneira a não perturbar a ordem e o sossego do ambiente. A vaga de estacionamento é ROTATIVA, não demarcada, podendo esta vaga ser vaga presa. A vaga é exclusivamente para moradores. Caso veículo de visitante do locatário adentrarem o estacionamento, o locatário estará sujeito à recebimento de multa. Não será tolerada em hipótese alguma a má conduta de qualquer morador que venha a perturbar a ordem do condomínio, bastando apenas o relato de três moradores ou Boletim de Ocorrência Policial, para ensejar a Rescisão Contratual e aplicação de multa.

Parágrafo quinto: Não há responsabilidade do condomínio de indenizar os danos sofridos pelo locatário, decorrentes de atos ilícitos dos condôminos ou de terceiros, ou danos ocorridos nas áreas do condomínio, assim como estacionamentos, áreas de lazer, lavanderias, portões, etc.

Parágrafo sexto: O locatário isenta o locador de qualquer responsabilidade por danos que porventura venha a sofrer, o mesmo, pessoas de sua família, dependente seus ou visitas, ou mesmo coisas de sua propriedade, bens móveis, etc., em consequência de incêndio, furtos, roubos ou acidentes que ocorram em qualquer parte do imóvel.

CLÁUSULA DÉCIMA: O LOCATÁRIO declara, que o imóvel ora locado, destina-se única e exclusivamente para o seu uso residencial e da pessoa pactuada na negociação, sendo aceito somente 2 moradores, sendo expressamente vedado sublocar, transferir ou ceder o imóvel, sendo nulo de pleno direito qualquer ato praticado com este fim sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR. Deverá utilizar o imóvel de forma estritamente residência.

Parágrafo único: O segundo morador não pode residir sozinho no imóvel, caso o inquilino responsável pela locação não resida no imóvel, será considerado sublocação dando direito ao LOCADOR o distrato antecipado por quebra de contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O condomínio é gerido por administração independente e, de responsabilidade da administração do condomínio, o valor da taxa é decidida em assembleia e em convenção condominial, e contempla a divisão dos gastos que foram decididos unicamente pela administração do condomínio e está administração realiza a manutenção e reparos do prédio e esses reparos são em razão da dimensão de valores e caixa do condomínio. Assim sendo, não cabe responsabilidade subsidiária do LOCADOR por decisões da administração do condomínio.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A infração de qualquer das cláusulas (inclusive distrato antecipado) deste contrato faz incorrer o infrator na multa irredutível de 20% (vinte por cento), sobre o aluguel anual em vigor à época da infração, e importa na sua rescisão de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso, sujeitando-se a parte inadimplente ao

pagamento das perdas e danos que forem apuradas. No caso de infração grave ou reincidente, o LOCATÁRIO poderá ter seu contrato rompido sem direitos.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: É facultado ao LOCADOR OU SINDICO vistoriar, por si ou seus procuradores, sempre que achar conveniente, para a certeza do cumprimento das obrigações assumidas neste contrato e em caso de força maior e risco ao condomínio e vizinhos pode o mesmo pessoalmente solucionar o acontecimento. O locatário será avisado antecipadamente por e-mail.

Parágrafo primeiro: O LOCADOR ou seu representante legal está autorizado na hipótese do LOCATÁRIO abandonar o imóvel, a, ocupar o imóvel locado, independentemente de ação judicial ou demais formalidades, sem prejuízo das demais cláusulas e condições do presente contrato ou disposições legais, caso o imóvel venha comprovadamente a ser abandonado pelo LOCATÁRIO.

Parágrafo segundo: Estará caracterizado o abandono se o imóvel locado permanecer permanentemente fechado, sem pessoas zelando por sua guarda e/ou conservação, com aluguéis e/ou contas e encargos em atraso.

Parágrafo terceiro: Fica o LOCADOR/ADMINISTRADOR autorizado a emitir-se na sua posse para a fim de evitar a

depressão ou invasão do mesmo, o termo de entrega de chaves será substituído por uma DECLARAÇÃO DE EMISSÃO DE POSSE, firmado pelo LOCADOR/ADMINITRADOR e duas 02 (duas) testemunhas.

Parágrafo quarto: Eventuais bens móveis de propriedade do locador, prováveis móveis e objetos do locatário existentes em seu interior serão depositados em local apropriado cuja guarda e ônus deverão ser arcados pelo LOCATÁRIO.

Parágrafo quinto: O LOCATÁRIO, desde já, autoriza a doação às entidades filantrópicas, instituições de caridade ou beneficentes ou similar de seus bens deixados no imóvel locado que não forem resgatados no período de 30 (trinta) dias após o término da locação nos casos de desocupação ou abandono.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A vistoria de saída deverá ser pré-agendada via e-mail pelo LOCATÁRIO. O não comparecimento do LOCATÁRIO à vistoria importará em renúncia da oportunidade de produção da prova conjunta, com aceitação de todos os termos do que for apurado na vistoria final. Poderá ser cobrada taxa extra de vistoria no caso de reagendamento em menos de 24h do dia e horário previamente agendados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Deve o LOCATÁRIO levar imediatamente ao conhecimento do LOCADOR o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a estes incumba, bem como eventuais turbações de terceiros, assim como qualquer mudança em parte elétrica ou hidráulica somente poderá ser executada por profissional habilitado e autorizado pelo LOCADOR.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Deve o LOCATÁRIO realizar a imediata reparação dos danos causados no imóvel provocados por si, seus dependentes, familiares ou visitantes.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Cobrança de Consumo de Água - O LOCATÁRIO se compromete a pagar, a título de consumo de água, um valor mínimo correspondente a 4 m³ (quatro metros cúbicos) por pessoa residente no imóvel, independentemente do consumo efetivo. O valor unitário do m³ será estipulado pela empresa Sanepar, sendo este reajustado conforme as tarifas vigentes. Caso o consumo efetivo de água ultrapasse o mínimo estipulado de 4 m³ por pessoa, será

cobrada a diferença entre o consumo real e o mínimo garantido, calculada com base no mesmo valor do m³. O total a ser pago será calculado multiplicando-se o número de pessoas residentes no imóvel pelo valor do m³ e pelo mínimo de 4 m³, acrescido da diferença em caso de consumo superior. O pagamento deverá ser realizado juntamente com o aluguel mensal, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Repasse e Consequências do Não Pagamento - O valor referente ao consumo de água, conforme estipulado na Cláusula Décima Sétima, será integralmente repassado à empresa Sanepar. O LOCATÁRIO reconhece que o não pagamento da fatura de água até o dia 15 do mês subsequente ao vencimento poderá resultar na suspensão do fornecimento de água pela Sanepar, sem que isso gere qualquer prejuízo ao LOCADOR. A Sanepar é autorizada a realizar o corte do abastecimento após os procedimentos de notificação previstos pela legislação vigente, podendo o LOCATÁRIO ser responsabilizado por quaisquer consequências decorrentes da interrupção do serviço

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: As partes contratantes, de comum acordo, reconhecem e aceitam que este contrato de locação poderá ser assinado digitalmente através da plataforma Gov.br, utilizando o sistema de assinatura eletrônica com certificação digital nos termos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme previsto pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

Parágrafo primeiro: As assinaturas digitais realizadas por meio do Gov.br têm validade jurídica e eficácia probatória equiparável àquelas firmadas de forma física, sendo, portanto, plenamente válidas e eficazes para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação de obrigações entre as partes.

Parágrafo segundo: As partes declaram ainda estar cientes de que, ao assinarem eletronicamente este contrato, estarão vinculadas às obrigações nele estipuladas, conforme os termos da legislação vigente, não podendo, posteriormente, alegar desconhecimento ou nulidade da assinatura digital aqui utilizada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA: O presente contrato é regido pela lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e pelo Código Civil Brasileiro, no que couber, devendo os problemas que surgirem serem resolvidos baseados nos dois diplomas legais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: O foro deste contrato é da Comarca de Curitiba/PR. Parágrafo único: O locatário, aqui antecipado, acata toda e qualquer notificação via e-mail assim como proceder com protestos e realizar cobrança judicial.

E, por assim estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias, de igual teor e forma, para um só

efeito.

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